STJ EAREsp 2120229
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J OSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da aplicação da Súmula n. 315/STJ e por não ter sido comprovado o dissenso interpretativo nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ (e-STJ, fls. 1.137-1.140). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.156-1.160). Em suas razões, a parte agravante afirma que "colacionou o inteiro teor do acórdão e julgamento do acórdão paradigma, bem como realizou o cotejo analítico entre as decisões, cumprindo integralmente o disposto no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, eis que o inteiro teor do paradigma foi juntado nos autos, além de haver efetivo cotejo analítico, demonstrando-se a divergência envolvendo idêntica discussão sobre o artigo 319 do CC" (e-STJ, fl. 1.179). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, argumentando que, "no presente Recurso Especial, os D. Ministros encontraram óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ para reconhecer a violação ao artigo 319 do Código Civil, todavia, no REsp n. 1.745.652/RS apresentado como paradigma nos presentes autos a há idêntica discussão, de tal sorte que os D. Ministros não encontraram óbice para conhecer e julgar acerca do artigo 319 do Código Civil" (e-STJ, fl. 1.179). Requer, ao final, o provimento do recurso. Impugnação às fls.1.185-1.194 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.