Decisão · STJ

STJ AREsp 2380406

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-21publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ REGIS BOFF desafiando decisão de fls. 234/238, que negou provimento ao agravo em recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, uma vez que os valores referentes ao benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, vinham sendo pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda. A parte demandante sustenta que, "Em que pese o entendimento firmando na decisão agravada, necessário atentar de que o tema 1050 do STJ versa exatamente em questões fato de direito similar, se não idêntica, a ora aqui objeto" (fl.260) . Afirma que, "em que pese de fato tenha a parte agravante recebido beneficio previdenciários inacumul á veis com o beneficio objeto da presente demanda, tendo essa recebido parcelas antes da citação valida, não afasta a incidência do tema, mas assim aproxima a sua aplicação, vendo trazer o seguinte trecho do voto que originou a tese acima" (fls 260/261): Aduz que, "Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, não se faz crível a aplicação da referida súmula, vez que não se busca o revolvimento do conjunto probatório, nem mesmo se faz necessário, pois o Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial proposto são claros em demonstrar que a discussão posta a baila tem como objeto puro e simples matéria de direito, sendo esta aplicação adequada do Tema 1050 do STJ" (fl. 262). Alega que, "O cálculo da verba honorária não se deve excluir as parcelas pagas administrativamente ao autor, devendo ser observado todo o proveito econômico obtido pela demandante/segurado independente de ter ou não havido pagamento de benefício previdenciário" (fls. 262/263). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 272. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido.
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