STJ AREsp 2440672
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Hipótese em que o colegiado local não aplicou a disciplina do art. 1.024, § 3º, do CPC. Portanto, não recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, por isso, não abriu oportunidade ao recorrente para complementar as razões recursais. Assim, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 281/STF. Em suas razões, a parte demandante sustenta que "A súmula em questão, portanto, não deve ser aplicada no caso dos autos, considerando ainda, que houve o devido discussão/prequestionamento da matéria por meio de embargos declaratórios, sendo os mesmos julgados por órgão colegiado" (fl. 252). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 262). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Hipótese em que o colegiado local não aplicou a disciplina do art. 1.024, § 3º, do CPC. Portanto, não recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, por isso, não abriu oportunidade ao recorrente para complementar as razões recursais. Assim, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.