Decisão · STJ

STJ REsp 2088636

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761). 7. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 3/2/2023. Concluso ao gabinete em: 4/8/2023. Ação: de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por NAPOLEAO LYRIO TEIXEIRA NETO contra MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para "para: a) declarar inexistente o débito descrito na petição inicial; b) condenar Movida Locação de Veículos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Napoleão Lyrio Teixeira Netto, no valor de R$ 30.000,00" (e-STJ fl. 393).
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