Decisão · STJ

STJ AREsp 2152104

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ART. 105/CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em razão da incidência da S úmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que não houve a expressa indicação do art. 105 da Constituição Federal, tampouco de seus incisos e alíneas. 2. Entendimento dos EAREsp 1.672.966/MG que não se amolda à presente controvérsia, uma vez que não é possível, da leitura das razões recursais, sequer verificar menção ao artigo da Constituição Federal, razão pela qual o vício é demasiado grave, conforme novel posicionamento desta Corte. Manutenção da decisão da Presidência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANINA ROCHA DA SILVA FERREIRA COUTINHO e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA COUTINHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fulcro na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a não indicação expressa da alínea do permissivo constitucional do art. 105, padecendo de demonstração do devido cabimento. Os agravantes sustentam que mostrava-se plenamente possível vislumbrar a interposição do recurso nos moldes da alínea a, por meio da leitura das razões fundamentadoras de seu apelo. Outrossim, aduzem que o entendimento esposado pela decisão recorrida configura formalismo excessivo, consubstanciado em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem impugnação conforme certidão de fl. 370. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ART. 105/CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em razão da incidência da S úmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que não houve a expressa indicação do art. 105 da Constituição Federal, tampouco de seus incisos e alíneas. 2. Entendimento dos EAREsp 1.672.966/MG que não se amolda à presente controvérsia, uma vez que não é possível, da leitura das razões recursais, sequer verificar menção ao artigo da Constituição Federal, razão pela qual o vício é demasiado grave, conforme novel posicionamento desta Corte. Manutenção da decisão da Presidência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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