Decisão · STJ

STJ AREsp 3037071

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença. 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados precedentes em sentido diverso. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial, desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença. 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados precedentes em sentido diverso. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial, desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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