Decisão · STJ

STJ HC 862502

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA. CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que "a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito" (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". 5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do mandamus, ficando mantida a condenação pelo crime de milícia armada. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que, é exigida a presença do elemento subjetivo do tipo, que consiste na finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. E, portanto, caso haja cometimento de crime que não esteja previsto no Código Penal, não estaremos diante do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal. Alega, ainda, que o paciente foi preso em sua residência na posse de uma arma de fogo, que abrangem lei extravagante, consistente no crime do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03, que não é abrangido pelo Código Penal. Logo, não há espaço para a manutenção da condenação pelo crime do artigo 288-A do Código Penal. Afirma que a condenação do ora agravante se baseou tão somente no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão. Requer o provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de que ora agravante seja absolvido quanto ao crime de milícia armada. Subsidiariamente, seja reconhecida o instituto da litispendência, por haver duplicidade na condenação do embargante, posto que restou condenado nos autos do processo nº 0327015-33.2018.8.19.0001, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA. CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que "a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito" (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". 5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Agravo desprovido.
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