Decisão · STJ

STJ HC 761677

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a sentença destacou, entre outros fundamentos, circunstâncias judiciais desfavoráveis, para fixar o regime semiaberto para resgate da pena, fazendo constar expressamente como motivação "se tratar de réu reincidente", o que evidencia a possibilidade de fixação de regime mais gravoso que aquele previsto para o tempo de pena imposta. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE CAINAN CAMPOS CAMARGO contra decisão de e-STJ fls. 197/200, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Na ocasião, o Magistrado de piso concedeu a possibilidade de recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o desembargador relator indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 174/176). No habeas corpus manejado nesta Corte Superior, alegou que "o regime de cumprimento semiaberto para condenação é inadequado, haja vista que a reincidência mais grave se refere a fatos ocorridos há bem mais de 7 anos" (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a expedição de "contratamandado de prisão, cumulado com a substituição da privativa de liberdade .. por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da execução" (e-STJ fl. 8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a sentença destacou, entre outros fundamentos, circunstâncias judiciais desfavoráveis, para fixar o regime semiaberto para resgate da pena, fazendo constar expressamente como motivação "se tratar de réu reincidente", o que evidencia a possibilidade de fixação de regime mais gravoso que aquele previsto para o tempo de pena imposta. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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