STJ HC 870877
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão do indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime impeditivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK HENRIQUE BUENO contra decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 39-41). Consta dos autos que a defesa requereu, ao juízo da condenação, a concessão de indulto ao Paciente, com fundamento no Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022. A pretensão foi indeferida pelo Magistrado de Primeiro grau, o argumento de que, à época da edição do Decreto Presidencial, o agravante possuía em seu desfavor condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas - crime equiparado à hediondo), o que supostamente obstaria a benesse nos termos do art. 7º, inciso 1 e art. 11 do referido decreto. O Tribunal estadual denegou a ordem originária e manteve o indeferimento do indulto pelos mesmos fundamentos. Nestas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Sustenta que "a ação penal em que se apura o crime impeditivo havia transitado em julgado apenas para a acusação quando da publicação do decreto. Para a defesa, a condenação somente transitou em julgado em 18/01/2023, isto é, após a publicação do Decreto nº 11.302/2022. Portanto, quando da edição do benefício pela Presidência da República, o paciente cumpria integralmente os requisitos objetivos para a concessão do indulto. " (e-STJ, fl. 51). Aduz que deve incidir o princípio da presunção de inocência na fase de execução. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e, assim, deferir o indulto ao agravante nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão do indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime impeditivo. 3. Agravo regimental desprovido.