STJ RMS 72405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 267/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento para a não aplicação do art. 942 do CPC/2015 utilizado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração não foi impugnado no recurso ordinário. Logo, não é possível o conhecimento dessa questão recursal nos termos da Súm. n. 283/STF. 2. Nos termos da Súm. n. 267/STF, o mandado de segurança deve ser considerado instrumento processual inadequado quando o ato judicial impugnado é objeto de impugnação por via recursal própria. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ALEXANDRE PINTO DE GOES contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 942 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 267/STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. No agravo interno, o recorrente sustenta que a técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 está relacionada à matéria de ordem pública (prescrição), razão pela qual deveria ser acolhida. Defende a possibilidade de aplicação dessa técnica no âmbito dos mandados de segurança. Além disso, sustenta que (e-STJ fl. 2.230): De fato, já houve interposição dos recursos excepcionais. No entanto, o que não foi bem observado, com todas as vênias, é que a matéria discutida no mandado de segurança trata do tema prescrição, que é matéria de ordem pública, e reiterando, podendo ser alegada e analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que já restou demonstrado no mandado de segurança. Em impugnação, o Estado do Rio de Janeiro assevera que o agravo interno é repetição do recurso ordinário. Suscita a incidência da Súm. n. 182/STJ ou a manutenção dos termos da decisão ora recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 267/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento para a não aplicação do art. 942 do CPC/2015 utilizado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração não foi impugnado no recurso ordinário. Logo, não é possível o conhecimento dessa questão recursal nos termos da Súm. n. 283/STF. 2. Nos termos da Súm. n. 267/STF, o mandado de segurança deve ser considerado instrumento processual inadequado quando o ato judicial impugnado é objeto de impugnação por via recursal própria. 3. Agravo interno não provido.