Decisão · STJ

STJ HC 843976

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação, embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua condenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e o corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a quantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta e seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes, respectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa "Belfort Segurança", responsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao contrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do ora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais positivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas juntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do delito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas realizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo, oportunidade na qual declinaram características que não são dissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com incursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram soladas no conjunto probatório dos autos. 4. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu, em outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de apuração nestes autos. 5. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório, notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação e que já transitou em julgado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFTHER DOS SANTOS FONTES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0003052-20.2009.8.26.0606. Consta dos autos que, em 22/6/2018, o paciente (ora agravante) e o corréu FERNANDO MOURA DA SILVA foram condenados, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, cada qual, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ fls. 998/1.029). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo (emprego de arma - antes da entrada em vigor da Lei n. 13.654/2018). Os réus, por sua vez, também recorreram, oportunidade na qual pleitearam sua absolvição por insuficiência ou fragilidade de provas, criticando os relatos dos policiais e insistindo na negativa de autoria, enfatizando não haverem sido reconhecidos em Juízo por quaisquer das vítimas. O corréu Fernando, alternativamente, pediu o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, além da mitigação das penas e a fixação de regime menos gravoso. Em sessão de julgamento realizada no dia 2/2/2022, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do corréu e deu parcial provimento ao apelo do ora paciente para, reconhecida a atenuante da menoridade relativa à época dos fatos, reduzir a sua reprimenda para 6 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ainda, deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo e condená-los como incursos no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, contudo sem reflexos na dosimetria das penas infligidas aos réus. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.183/1.184): Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Cálculo da Pena - Menoridade relativa - Agente que era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade - Atenuante reconhecida Na hipótese restar demonstrado que o réu contava, à época dos fatos, com menos de 21 anos de idade, haverá sempre de ser reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP. Roubo majorado - Emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima comprovados por meio da prova oral - Ausência de exame pericial - Irrelevância Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma, o que inclui a restrição à sua liberdade. Em tais situações, a prova oral robusta supre inclusive eventual ausência de laudo pericial e é suficiente para comprovar não apenas a verificação da causa de aumento referente ao emprego da arma, mas daquelas causas referentes à coautoria e à restrição da liberdade da vítima. Roubo majorado - Restrição da liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante comprovada por meio da prova oral - Irrelevância quanto ao lapso temporal corresponder ou não àquele necessário à efetivação da subtração - Reconhecimento A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP deve ser reconhecida sempre que a prova oral for suficiente para comprovar que os réus privaram as vítimas de suas liberdades por tempo juridicamente relevante, pouco importando se tal lapso correspondeu ou não àquele necessário à efetivação da subtração. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da negativa de autoria, visto que, com violação ao artigo 155 do CPP, a condenação se assentou apenas sobre elementos da fase inquisitiva, bem como não houve reconhecimento pessoal em audiência e não há nenhum outro elemento de prova apto a corroborar as condutas injustamente atribuídas ao paciente - subtração de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta e seis reais) e dois revólveres, pertencentes ao Banco Itaú S/A. Segundo a inicial, o paciente não foi reconhecido judicialmente pelas vítimas e não existe nos autos nenhum outro elemento de prova para construir seu juízo de certeza de autoria. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para absolver o paciente do crime de roubo majorado ou para anular o acórdão por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, a fim de que outro seja prolatado de acordo com o acervo probatório efetivamente coligido no curso da instrução processual penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.428/1.431). As informações foram prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 1.428/1.431), segundo a qual foi certificado o trânsito em julgado da condenação do paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.489): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HC. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 14/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.507/1.516). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.520). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.522/1.541), a defesa, em suma, insiste na absolvição do agravante do crime de roubo majorado por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, ainda que a condenação já tenha transitado em julgado, posto que o édito condenatório se assentou apenas sobre elementos informativos privativos da fase inquisitiva. Ao final, ausente reconsideração, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para anular a prova, cassar o ato coator e absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação, embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua condenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e o corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a quantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta e seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes, respectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa "Belfort Segurança", responsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao contrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do ora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais positivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas juntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do delito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas realizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo, oportunidade na qual declinaram características que não são dissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com incursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram soladas no conjunto probatório dos autos. 4. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu, em outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de apuração nestes autos. 5. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório, notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação e que já transitou em julgado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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