STJ EAREsp 2394296
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do reconhecimento da imparcialidade do magistrado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAMILTON DE OLIVEIRA ROSOLEM, em face de decisão monocrática de fls. 106-112, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 18, e-STJ): INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Prolação de decisões judiciais fundamentadas e legais, que podem desagradar aos interesses particulares do excipiente, sem tornar o magistrado suspeito. Incidência da Súmula nº 88 deste E. Tribunal de Justiça. Incidente de suspeição rejeitado. Nas razões do recurso especial (fls. 29-41, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão não teria enfrentado tudo o que foi explanado no incidente de suspeição, deixando de analisar que o recorrente cumpriu com o quanto preconiza o art. 525, § 1º, V, do CPC; b) 125, I, III e 133, II, do CPC, ao argumento de que o Juiz Excepto procura de todas as formas obstaculizar as circunstâncias que levariam a comprovar que a exequente agiu de forma ilícita e abusiva em detrimento do Excipiente. Não houve contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 48-51, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 53-55, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 58-70, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78-80, e-STJ). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ à pretensão de reconhecimento da imparcialidade do magistrado. O ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 116-125, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do reconhecimento da imparcialidade do magistrado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.