STJ AREsp 3019151
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. FIM DO PERÍODO STAY PERIOD. BEM NÃO ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SUMULA 83. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. 1. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado nos precedentes do STJ, incide a Súmula 83 do STJ. 2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 96-97): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. CAPITAL NÃO ESSENCIAL. FIM DO STAY PERIOD. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para arbitrar honorários advocatícios em favor dos impugnantes, deixando de acolher o pedido de afastamento da medida de constrição patrimonial, em razão da necessidade de preservação da empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, ao caso concreto, podem ser aplicadas ordens de constrição sobre o patrimônio da empresa agravante, diante da sua situação de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), cuja aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fator gerador (fonte da obrigação), consoante dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05. 4. A jurisprudência itinerante do STJ, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, aponta no sentido de não mais conferir ao juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar, a pretexto da essencialidade dos recursos ao desenvolvimento da atividade empresarial, sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal. 5. Não havendo a comprovação de se tratar de bem de capital essencial, isto é, de bem corpóreo utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e uma vez já exaurido o stay period, ou seja, o período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é plenamente possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução individual, relativo a crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial, apenas devendo se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não havendo a comprovação de se tratar de bem de capital essencial e uma vez já exaurido o stay period, é plenamente possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução individual, relativo a crédito extraconcursal, apenas devendo se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 187-188). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática incorreu em desacerto ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido estaria contrário à jurisprudência desta Corte, devendo ser afastado o óbice sumular; b) houve violação dos arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, pois o deferimento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência; c) de acordo com o princípio da preservação da empresa, a ilegalidade de penhora compromete o fluxo de caixa e o cumprimento do plano, e não viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; e d) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, concluindo pela competência exclusiva do juízo universal para atos de constrição e pela incompetência do juízo da execução individual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, com o afastamento da Súmula n. 83/STJ, o conhecimento do agravo interno e a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 249). A agravada apresentou contraminuta (fls. 254-259), na qual defende a manutenção da decisão agravada, a incidência da Súmula n. 83/STJ, a inexistência de competência do juízo recuperacional para execuções de crédito extraconcursal após o exaurimento do stay period e a necessidade de comprovação da essencialidade do bem, apontando, ainda, óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 256-258). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. FIM DO PERÍODO STAY PERIOD. BEM NÃO ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SUMULA 83. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. 1. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado nos precedentes do STJ, incide a Súmula 83 do STJ. 2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.