STJ AREsp 2058905
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Luiz de Faria de Abreu desafiando decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade. No agravo interno, a parte defende a tempestividade do recurso sob a alegação de que "houve a suspensão dos prazos processuais em decorrência do feriado de Corpus Christi (03/06/21) e Suspensão de Expediente (04/06/21), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.584/2020" (fls. 344/345). Aduz, ainda, que "se por um lado não foi juntada referido Provimento, nada obsta que se faça nesta interposição, conforme é uníssono em nossos Tribunais" (fl. 345). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 364). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não provido.