STJ REsp 1980258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.117): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante alega que "a discussão sobre a compensação ocorreu - e foi acolhida - na medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000) veiculada na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300" (fl. 1.134). Defende que "a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos deve ser aplicada ao caso para favorecer a UFPE, tratando-se de um fator, por si só, suficiente para tanto ou, no mínimo, como situação de reforço ao fato de que a compensação havia sido acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio Sindicato (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, sobre a qual apresentou o legitimado extraordinário total concordância, já que não interpôs recurso" (fl. 1.138). Sustenta que "a possibilidade de compensação legal das verbas do reajuste geral de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) reconhecidos aos servidores públicos civis somente adveio tempos após o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, diante da impossibilidade de alegação de fatos não prequestionados em sede de recursos excepcionais (REsp e RE), somente foi possível arguir a compensação em sede de impugnação de cumprimento de sentença" (fl. 1.140). Requer que o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo o mesmo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido.