Decisão · STJ

STJ AREsp 2442841

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS JOACIL DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos em que se baseou o Tribu nal de origem para inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1.056-1.057). Inconformado com essa decisão, o recorrente alega que as questões concernentes à preclusão material e à coisa julgada encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. Argumenta que (e-STJ, fl. 1.070): Nesse diapasão, resta evidenciado nos autos, que o Acórdão objurgado realizou interpretação estanque do art.1.015,parágrafo único, do Código de Processo Civil, solucionando de maneira equivocada a admissão do recurso de agravo de instrumento da embargada em liquidação de sentença, contrariando o conjunto fático-probatório de fundo dos autos. Cabe, portanto, a revisão do indigitado Acordão a quo objurgado, que desafia o recurso especial sobre a correta aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, em liquidação de sentença, sobre questões encobertadas pela preclusão material e coisa julgada, sobre as quais é inadmissível o recurso de agravo de instrumento. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.114). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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