STJ AREsp 2440577
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E 282 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente recurso, a parte não combateu, com eficiência, a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. Aplicou-se, então, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por desapropriação para construção de rodovia. No recurso especial, a parte indicou ofensa aos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil. Disse que o convênio para execução da obra celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina não prejudicou nem favoreceu terceiros, motivo pelo qual não é obrigado a indenizar o imóvel expropriado. Em razão disso, sustentou a sua ilegitimidade passiva. Alegou, também, que ainda que se considera a legitimidade passiva, não cabe a responsabilidade solidária. Para isso teceu os seguintes argumentos (e-STJ fls. 1.277/1.278): No caso concreto, tratando-se de convênio celebrado entre as partes para a realização de obra pública, não há qualquer LEI que estabeleça a solidariedade entre os requeridos. .. a responsabilidade do DNIT restou pactuada em 80%, enquanto que a do Estado de Santa Catarina em apenas 20% do aporte de recursos. .. Assim, se afastada a ilegitimidade do Estado em função do convênio, não se pode ignorar a vontade das partes estabelecida no mesmo, que prevê a responsabilidade do DNIT em 80% e do Estado de SC em 20% do volume de recursos. Inconformada com a decisão monocrática proferida nesta Corte, a parte interpôs o presente agravo interno. Nas razões, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. "Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese." (e-STJ fl. 1.406) Repete as alegações de ofensa ao artigo 485, VI, do CPC e a tese de ilegitimidade passiva, anotando que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diz que a rodovia pertence à União e o convênio celebrado com o Estado de Santa Catarina para duplicação da BR 480, não torna a rodovia um bem do Estado. Referido convênio criou obrigações somente entre as partes e não em relação a terceiros. Sustenta, de novo, ofensa ao artigo 265 do Código Civil. "No caso concreto, tratando-se de convênio celebrado entre as partes para a realização de obra pública, não há qualquer LEI que estabeleça a solidariedade entre os requeridos. .. Ainda que no aludido convênio tenham sido pactuadas outras obrigações para o Estado de Santa Catarina, não se pode olvidar que o aporte de recursos previsto na cláusula segunda, sinaliza a VONTADE DAS PARTES no que toca à responsabilidade de cada qual. Portanto, a responsabilidade do DNIT restou pactuada em 80%, enquanto que a do Estado de Santa Catarina em apenas 20% do aporte de recursos." (e-STJ fls. 1.410/1.411) Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.416/1.419). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E 282 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente recurso, a parte não combateu, com eficiência, a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido.