Decisão · STJ

STJ AREsp 1066035

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-03-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que a peça recursal não se insurgiu contra o fundamento do acórdão de origem que havia reconhecido a ausência de interesse do ente público, o que fez incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Relativamente ao fato novo, consistente no trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação dos efeitos, registra-se que o fato superveniente somente poderá influir no julgamento na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, haja vista que não houve exame do mérito recursal. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 979/980): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores comissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. 2. O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do mandado de segurança "mesmo após a apelação e se não o fez é porque tinha interesse no seu julgamento" (fl. 847). A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que conduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação Normativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato normativo em questão. 5. Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o que denota a ausência de resultado prático favorável aos entes públicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria mais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a inexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação desta Corte Superior. 6. Relativamente ao fato novo superveniente, consistente no trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação dos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que, "para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente" (AgInt no AREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/3/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que há omissão no julgado por não ter sido apreciado o fato novo indicado, qual seja, a superveniência de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0273658-59.2012.8.26.0000, no âmbito estadual, que, ao modular os efeitos do provimento ali contido, impediu a transferência compulsória de vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal para o Regime Geral de Previdência Social. Destaca que, diante da impossibilidade de esta Corte Superior reavaliar a controvérsia dos autos em razão do fato superveniente apto a influir no julgamento da lide, é necessária a devolução do feito à origem para que o aprecie. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fls. 1.019/1.020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que a peça recursal não se insurgiu contra o fundamento do acórdão de origem que havia reconhecido a ausência de interesse do ente público, o que fez incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Relativamente ao fato novo, consistente no trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação dos efeitos, registra-se que o fato superveniente somente poderá influir no julgamento na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, haja vista que não houve exame do mérito recursal. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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