STJ RHC 188456
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESP ROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUT ELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos (547,23 g de maconha, 1,97 g de cocaína, balança de precisão, rolo de papel filme, bloco de anotações, quantia em dinheiro), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, os réus, ao que parece, são primários, e não há menção ao fato de integrarem organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão de minha lavra (fls. 344/346), na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus manejado pela defesa de Cristiano Nunes de Lima e Vinicius Gabriel Modesto e Silva. Esta, a ementa da decisão (fl. 344) : RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. RÉUS, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO. Recurso provido nos termos do dispositivo. Neste recurso, o agravante alega, em síntese, que as decisões das instâncias ordinárias estão sim suficientemente fundamentadas em elementos do caso concreto, quais sejam, a quantidade de drogas e os apetrechos apreendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. Não abri prazo p ara contrarrazões. É o rela tório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESP ROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUT ELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos (547,23 g de maconha, 1,97 g de cocaína, balança de precisão, rolo de papel filme, bloco de anotações, quantia em dinheiro), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, os réus, ao que parece, são primários, e não há menção ao fato de integrarem organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 4. Agravo regimental improvido.