Decisão · STJ

STJ HC 838763

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária. 2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da representação policial denotam que a origem das informações não havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia encetou diligências investigativas mediante a instauração de inquérito, a fim de apurar tais informações apontando detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40). O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de tráfico e associação para o tráfico "a colheita de provas se constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios, especialmente no tocante à telefonia móvel"" (fl. 40). 3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 4. Entende este Superior Tribunal que " a denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021). 6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS e JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados definitivamente como incursos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, do Código Penal, às penas de 16 anos de reclusão, no bojo da Operação "Neblina", que tinha como objetivo investigar e coibir o tráfico de drogas de grupos criminosos com atuação nos estados de Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Norte e Ceará. Ajuizada revisão criminal (autos n. 23450-21.2022.8.17.9000), o pedido revisional foi indeferido pela Seção Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Pernambuco. Eis a ementa do julgado (fls. 90-91): PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se sustenta a alegação de nulidade das decisões que determinaram as interceptações telefônicas. Após recebimento de denúncias apócrifas foram realizadas diligências pela autoridade policial. 2. A decisão de deferimento lastreou-se em elementos concretos constantes dos autos, especialmente colhidos na investigação policial que identificou os integrantes da organização criminosa apontando a relação entre eles. 3. Legalidade das provas. Matéria apreciada na sentença e no recurso de apelação. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo apelo e inviabilidade de reexame das provas valoradas pelos juízos anteriores. 4. Pedido revisional improcedente. Daí a impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, no qual a defesa sustentou, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas levadas a efeito em ação cautelar autônoma e utilizadas para embasar a condenação dos pacientes, em razão de ausência de justa causa. Requereu, liminarmente e no mérito, a anulação das provas decorrentes das interceptações telefônicas, seja porque o procedimento se iniciou com base em denúncia apócrifa, seja em razão da abstração e cunho genérico imprestável da decisão judicial inaugural. O pedido liminar foi indeferido (fls. 78-79). As informações foram prestadas (fls. 90-119 e 120-245). O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do writ, entendendo ser descabida a concessão de habeas corpus ex officio, nos termos da seguinte ementa (fl. 247): "EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Improcedência. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Não ocorrência. Medida devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio". A defesa solicitou prioridade no julgamento do feito (fls. 256-257). Na sequência, deneguei a ordem (fls. 258-269). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que todas as decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas são idênticas e absolutamente padronizadas. Aduz que "A justificativa sucinta não é a justificativa nenhuma. Basta ler as 31 (trinta e uma) decisões que prorrogaram e incluíram novos terminais, para se constatar que são todas iguais em formatação e conteúdo, à primeira inaugural de 27/07/2011 (fl. 279). Sustenta que, em momento algum, a decisão agravada voltou o olhar jurisprudencial para a decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica ou para as decisões que prorrogaram tal medida. Defende que "Não é possível concluir que houve diligências prévias e exaurimento dos meios em tempo ANTES da representação policial sob tino do DOC.03 indicado na peça de ingresso mandamental, sem considerar que entre a denúncia anônima e a judicialização decorreu apenas um único dia" (fl. 280). Enfatiza que as interceptações telefônicas foram baseadas apenas em denúncias anônimas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária. 2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da representação policial denotam que a origem das informações não havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia encetou diligências investigativas mediante a instauração de inquérito, a fim de apurar tais informações apontando detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40). O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de tráfico e associação para o tráfico "a colheita de provas se constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios, especialmente no tocante à telefonia móvel"" (fl. 40). 3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 4. Entende este Superior Tribunal que " a denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021). 6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.
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