STJ AREsp 2039969
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face do acórdão acostado às fls. 2259/2260, e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que se reconsiderou a decisão proferida pela Presidência desta Corte, para negar provimento ao agravo interposto pela ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 283 do STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessário provimento do agravo interno, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 2.095/2.097, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 2274/2289, e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão acerca da alegação de que a causa petendi da demanda está fundada em matéria previdenciária divergindo assim de precedentes da Segunda Seção; ser a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito e quanto a apontada violação dos arts. 202, § 2º, e 114, inc. IX, da Constituição Federal. Impugnação às fls. 2299/2304, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.039.969 - RS (2021/0390654-6) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.