STJ AREsp 2257208
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."), situação que acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. E OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.152): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido pela decadência da impetração, considerando que a lei local alvejada pelo writ constitui ato único de efeitos concretos operados a partir da sua vigência. Inteligência da Súmula 284/STF. Outrossim, a alteração do julgado a quo nesse particular demandaria, necessariamente, o exame da referida norma, o que é vedado em sede especial conforme a Súmula 280/STF. 2. As razões recursais relativas à questão de fundo da ação mandamental, a saber, a cobrança do ICMS-DIFAL, mostram-se dissociadas dos pilares do aresto local, que, como visto, cingiu-se a reconhecer decaído o direito de impetrar a ação mandamental. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em resumo, os mesmos argumentos colacionados no agravo interno, a saber: (I) "não há que se falar em decadência e unicidade de fundamento quanto ao afastamento da decadência, uma vez que, conforme já exposto nas razões de agravo interno, a cobrança do DIFAL/ICMS trata-se de ato administrativo vinculado incidente em relação jurídico-tributária de trato sucessivo, o que torna presumível a iminência reiterada de sua prática, reforçando o justo receio que embasa a impetração preventiva da ação. Diante disso, não há gatilho jurídico para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009" (fl. 1.167); (II) "considerando que o RE julgado no Tema 1093 e ADI 5.469 era um mandado de segurança em sua origem, sem ser abordada a questão de decadência em seu julgamento para afastar a exigibilidade do DIFAL-ICMS até 2022 para as ações em curso, como no caso concreto, é argumento suficiente para embasar afastamento do instituto da decadência e, como consequência, aplicabilidade das Súmulas 283/STF e 284/STF" (fl. 1.168); e (III) "não há que se falar em reexame da lei local, uma vez que o ato coator impetrado na origem é de trato sucessivo" (fl. 1.168). Aberta vista à parte embargada, apresentou impugnação às fls. 1.177/1.179, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."), situação que acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.