Decisão · STJ

STJ RHC 187854

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública haja vista o risco de reiteração delitiva do agente. Isto porque o recorrido conta com péssimos antecedentes criminais, respondendo inclusive por outro processo recente de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 85-92). 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por ser o recorrido curador de sua irmã adoecida, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do agente para os cuidados de sua familiar. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental (RHC 93.414/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018; (AgRg no HC 429.878/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/ 3/2018). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBALINHO FELIX de decisão na qual a ordem foi denegada. O agravante aduz que "sua prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e no fato de possuir antecedentes criminais, contudo, isso não dá conta de que o acusado irá voltar a delinquir caso tenha a custódia substituída por medida cautelar diversa" (e-STJ, fl. 265). Destaca que "no concernente ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que o Agravante é curador de sua irmã, a Sra. Lara Cristina Robalinho Félix, a qual depende dos cuidados do irmão para sobreviver, além de que, restando o Agravante preso, a incapaz terá de suportar o trauma de passar tanto tempo longe de seu irmão, uma vez que este lhe presta auxílio diário nas atividades cotidianas" (e-STJ, fl. 267). Pontua que ao contrário do entendimento exposto pelo eminente Ministro Relator, rever a decisão singular para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, não importa em revolvimento fático-probatório, uma vez que a imprescindibilidade do Agravante aos cuidados da irmã incapaz deve ser presumida" (e-STJ, fl. 268). "Desta forma, considerando que o Agravante é curador de pessoa incapaz, foi preso em flagrante delito por crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não praticou o crime contra familiares, bem como que é presumida a imprescindibilidade dos cuidados, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 268). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública haja vista o risco de reiteração delitiva do agente. Isto porque o recorrido conta com péssimos antecedentes criminais, respondendo inclusive por outro processo recente de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 85-92). 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por ser o recorrido curador de sua irmã adoecida, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do agente para os cuidados de sua familiar. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental (RHC 93.414/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018; (AgRg no HC 429.878/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/ 3/2018). 6. Agravo regimental não provido.
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