Decisão · STJ

STJ AREsp 3055951

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida, ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação, bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. O arbitramento do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie, pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento proporcional quando há revogação imotivada do mandato.11. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência nem ausência de fundamentação.13. O agravo em recurso especial e o agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil.14. Inexistindo vício na decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida, ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação, bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. O arbitramento do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie, pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento proporcional quando há revogação imotivada do mandato.11. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência nem ausência de fundamentação.13. O agravo em recurso especial e o agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil.14. Inexistindo vício na decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.
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