Decisão · STJ

STJ REsp 2092229

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial aplicando as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, por entender que, no caso, não há abusividade na cobrança da tarifa de serviços prestadas por terceiros, posto que efetivamente pactuada. Em suas razões, a agravante apresenta argumentação no sentido da revisão da decisão agravada, tendo em vista que, apesar de pactuada, a tarifa questionada é excessivamente onerosa, uma vez que corresponde a quase 10% do valor total do contrato. Impugnação às fls. 340/393 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.229 - PR (2023/0295765-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GILMARA BARBOSA CUNHA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162 AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. - SUCESSORA DE AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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