Decisão · STJ

STJ HC 872507

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS MURICY ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 66): Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MURICY ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2312279-08.2023.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I e § 7º, III c/c art. 14, II e no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I e § 7º, II e III c/c art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que pronunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que o quadro grave de saúde física e mental do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, destacando que o presídio em que se encontra não possui a estrutura necessária para o seu tratamento. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É, no essencial, o relatório. Decido. No presente agravo regimental, repisa o argumento referente à necessidade de afastamento do referido verbete sumular, sob o argumento de que o agravante "é idoso com 69 (sessenta e nove) anos, portador de doença renal crônica em estado gravíssimo, além de várias outras comorbidades severas" (e-STJ fl. 61). Sustenta, ainda, que a Súmula n. 691/STF "vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem. (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)" - e-STJ fl. 74. Requer, ao final (e-STJ fl. 88): A) Que Seja concedido ao peticionário, a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico integral, excepcionalmente, demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia B) Liminarmente, seja determinado a imediata prisão domiciliar ao Paciente, tendo em vista a gravidade do caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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