STJ EAREsp 2378922
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 1.753-1.760 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.323-1.328 e-STJ): EMENTA. JUSTIÇA GRATUITA À CONSTRUTORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTADADOS PELO PERITO DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CAIXA PROVIDO. APELO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela Construtora Cageo Ltda, pela Caixa Econômica e por Maria José da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Construtora e a Caixa, solidariamente: a) a efetuarem os reparos de todos os vícios construtivos constatados na residência da autora, conforme especificado pelo perito no item 5.3 do laudo pericial; b) a efetuarem os reparos necessários para sanar os problemas existentes na construção do sumidouro do Residencial Jardim das Palmeiras, com a elaboração de estudo e projeto adequados, de acordo com o tipo de solo da região, adotando-se uma solução coletiva que beneficie todas as unidades habitacionais; c) apagarem R$ 10.000,00 em favor da autora a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (julho de 2016), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). 2. Acerca do pedido de concessão da justiça gratuita pela Construtora Cageo, verifica-se que o demonstrativo contábil relativo ao primeiro semestre de 2021 indica que a atividade empresarial enfrenta uma crise pecuniária. Tal contexto é suficiente para o deferimento do benefício, tendo em vista que as receitas não conseguem fazer frente às despesas (as quais superam a cifra do milhão). Assim, deferido o benefício da justiça gratuita (id. 4058401.10871263). 3. Em linhas gerais, o caso em que se julga apresenta o seguinte contorno fático: "a requerente foi uma das felizardas contempladas com um imóvel no loteamento Jardim das Palmeiras. .. Com o intuito de formalizar o ato, foi firmado um Contrato de Doação com encargo, no qual figurou em um dos polos, como doador, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado, administrado e controlado pela Caixa Econômica Federal, e no outro, como donatária a Sra. Maria José da Silva. O instrumento contratual citado ainda tem como parte integrante um "Relatório de Vistoria do Imóvel" em que a Caixa Econômica Federal e a Construtora CAGEO, responsável pela execução do empreendimento, atestam que inexistem quaisquer vícios na obra edificada, estando a casa em perfeitas condições para moradia. No entanto, o que representava a concretização do sonho da casa própria se tornou um pesadelo quando, algumas semanas após a entrega do imóvel, a demandante foi surpreendida com o transbordamento de sua fossa séptica .. . Frise-se, ainda, que os vícios e má qualidade da obra não se resumem ao sistema hidro sanitário, atingido, também, demais aspectos do imóvel, que apresenta diversos vícios (rachaduras, trincas, etc.)". Nesse contexto, a autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando a reparação dos vícios construtivos existente sem seu imóvel, bem como a compensação por danos morais. 4. Não há falar em decadência ou, ainda, prescrição, pois não houve o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1355163/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 16/05/2019; Apelação Cível 08066648420204058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), Quarta Turma, julgado em 09/02/2021. Igualmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica. É que a sua atuação não foi apenas como ente financeiro, mas sim como gestor, fiscal e garantidor das obras, sendo a jurisprudência pátria pacífica quanto a sua legitimidade passiva em diversas situações análogas a essa. Precedentes: AgInt no REsp 1.526.130/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em16/05/2017; Apelação Cível 08078967720194058000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 08/02/2022. 5. Quanto ao argumento de que a autora não poderia pleitear reparações em razão de o imóvel ter sido doado, é importante tecer algumas considerações. Este Relator, particularmente, entende que tal doação é oriunda de programa estatal de fomento à moradia, com o objetivo de viabilizar direito fundamental. Por isso mesmo, haveria uma expectativa legítima, por parte do particular, de que a obra seria entregue deforma adequada, o que possibilitaria, em tese, a responsabilização da Caixa Econômica. Contudo, esta douta 4ª Turma, em recente julgamento de caso semelhante, debruçou-se sobre a matéria, definindo que apenas a Construtora teria responsabilidade pela obrigação de fazer, notadamente de reparar os vícios de construção. 6. É que a autora recebeu o imóvel da Caixa Econômica sem efetuar nenhuma contraprestação pecuniária, obrigando-se apenas a não transferir ou ceder o imóvel a terceiros, a não utilizá-lo para finalidade diversa da moradia e a não prestar informações falsas. Embora seja uma doação com encargo, o contrato não é bilateral, mas sim unilateral imperfeito, pois o encargo não constitui contraprestação a conferir caráter sinalagmático ao contrato. Então, a doação, ainda que com encargo, não deixa de ser ato de liberalidade, sendo contrato unilateral e benéfico, por meio do qual o doador transfere do seu patrimônio bens para o donatário sem nenhuma contraprestação remuneratória. 7. Nesse contexto, em se tratando de imóvel doado pela Caixa Econômica em favor da autora, isto é, de típico contrato civil, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que não se caracteriza relação de consumo, mas sim relação jurídica regida pelo Código Civil. No ponto, o art. 552 estabelece que o doador não pode ser responsabilizado a recuperar ou a indenizar eventuais vícios redibitórios da coisa doada. 8. Assim, a insatisfação da autora com a qualidade do imóvel que lhe fora doado não tem aptidão para responsabilizar a Caixa Econômica a recuperar ou a indenizar os vícios construtivos, como também não evidencia dano moral indenizável o recebimento gratuito de imóvel com vícios, neste último caso, seja em relação à Caixa, seja em relação à Construtora. Logo, são totalmente improcedentes os pedidos (de reparação do imóvel e de compensação por danos morais) feitos em relação à Caixa, assim como é improcedente o pleito de compensação por danos morais formulado em desfavor da Construtora. 9. Por outro lado, em consonância com o entendimento desta douta 4ª Turma, é imperioso condenar a Construtora a proceder à reparação (obrigação de fazer) dos vícios construtivos constatados tanto pelo perito judicial, quanto pelo Juízo de origem. No pertinente, o perito elencou no item 5.3 do laudo pericial uma série de defeitos decorrentes de erro de construção, por exemplo, "declividade insuficiente da cobertura, o que favorece o retorno das águas de chuvas pelo recobrimento entre as telhas, ausência depilares, fazendo com a alvenaria tenha função estrutural, o que ocasiona fissuras nas mesmas, instalações de esgoto com mau funcionamento", dentre outros (id. 4058401.10203058). 10. Considerando que houve modificação no resultado do julgamento, é necessário se alterar, também, a distribuição da verba honorária. Assim, condena-se a autora: a) pagar, em benefício da Caixa, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico da demanda, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita; b) pagar, em benefício da Construtora, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, cuja exigibilidade também ficará suspensa. Condena-se, também, a Construtora: a) pagar à autora verba honorária advocatícia sucumbencial de 10% sobre o proveito econômico obtido com a reparação (obrigação de fazer) dos vícios construtivos constatados, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, considerando os auspícios da justiça gratuita. 11. Por derradeiro, menciona-se recente precedente desta douta 4ª Turma em que se decidiu em idêntico sentido: Apelação Cível 08059020920184058401, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 30/08/2022. 12. Ante o exposto, dá-se provimento à apelação da Caixa Econômica para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação a ela. Dá-se parcial provimento à apelação da Construtora Cageo Ltda para afastar sua condenação em danos morais. Nega-se provimento à apelação da autora. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.937-1.402 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.510-1.544 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 1º, § 1º, 2º, § 8ºe 4º, inc. V e parágrafo único, da Lei nº. 10.188/01; 6º-A, § 3º, da Lei nº 11.977/09; 9º, parágrafo único, inc. I, do Decreto nº 7.499/11; e 927 do Código Civil, sustentando, em suma, a responsabilidade civil da CEF, no âmbito do programa "Minha casa, minha vida", com recurso do FAR, pela reparação dos danos sofridos em decorrência dos vícios de construção. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.596-1.605 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.628-1.629 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 07 do STJ; e b) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Em decisão monocrática (fls. 1.753-1.760 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.766-1.776 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo, primeiramente, o óbice da Súmula 284/STF, afirmando que as razões acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 foram devidamente fundamentadas. Em seguida, refuta a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aduzindo que não há entendimento vinculante sobre o tema discutido nos autos - legitimidade da Caixa Econômica Federal diante de imóvel adquirido no programa "Minha Casa Minha Vida" - e, ainda, que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.