Decisão · STJ

STJ RHC 179611

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006, E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, pois se trata de caso complexo, no qual se apuram crimes graves, cometidos por membros de organização criminosa de grande porte, na qual o Agravante exerceria função de liderança. 2. Considerando a pluralidade de réus (25 denunciados), os quais são defendidos por Advogados diversos e estão em domicílios e situações prisionais distintas, e tendo em vista a contínua movimentação processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento, nas quais já foram interrogados os Acusados, observa-se que não há, até o momento, desídia da autoridade judiciária na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX MILIANO MACHADO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 197): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO." O Agravante foi preso preventivamente, em 16/02/2021, em fase da denominada "Operação Guilhotina", e, posteriormente, denunciado, com outros 24 (vinte e quatro) acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2.º, caput, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, e 16, do Estatuto do Desarmamento. Consta dos autos que o Recorrente "figura como réu no feito de origem, em razão de suficientes indicativos de que integra e promove a facção criminosa Comando Vermelho, a qual emprega arma de fogo em suas atividades, exercendo função de comando e, ainda, portou ilegalmente arma de fogo de uso restrito, além de comercializar drogas em associação" (fl. 82). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, com recomendação. No recurso ordinário, a Defesa alegou que há excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o atraso se deu em razão de desídia da Vara de origem. Às fls. 197-203, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de desídia do Juízo de primeiro grau na condução do feito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006, E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, pois se trata de caso complexo, no qual se apuram crimes graves, cometidos por membros de organização criminosa de grande porte, na qual o Agravante exerceria função de liderança. 2. Considerando a pluralidade de réus (25 denunciados), os quais são defendidos por Advogados diversos e estão em domicílios e situações prisionais distintas, e tendo em vista a contínua movimentação processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento, nas quais já foram interrogados os Acusados, observa-se que não há, até o momento, desídia da autoridade judiciária na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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