STJ AREsp 2349141
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALEGADAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A Corte de origem registrou a inexistência de comprovação de cardiopatia grave do contribuinte antes de outubro de 2019 para fins de isenção de imposto de renda. Assim, para se alcançar premissa diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Espólio de Fábio Maia Braga contra decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal; e, ainda que assim não fosse, (II) tendo a Corte de origem consignado que "a perita reconheceu de modo expresso a inexistência de comprovação de cardiopatia grave antes de 24 de outubro de 2019" (fl. 354) e concluído ser incabível o reconhecimento do direito à isenção tributária antes da referida data, observa-se que eventual alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c , restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "em absolutamente todas as manifestações nas vias ordinárias, no recurso especial e também pela via do agravo, ocupou-se o demandante, ora AGRAVANTE, em vindicar uma correta aplicação do art. 6º da Lei nº 7.713/88, e mesmo do art. 111 do Código Tributário Nacional na sua extensão hermenêutica, propondo um necessário enfrentamento do tudo relatado no laudo pericial e sua coerência frente ao entendimento vertido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 498); e (II) as razões do recurso especial interposto, reeditadas em sede de agravo junto à este Tribunal, não desafiam matéria probatória a ensejar óbice ao seu processamento face os termos da Súmula nº 7, como assim restou consignado na decisão agravada, uma vez que a questão vertida nos autos, a saber, correta interpretação e alcance da norma insculpida no art.6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, em especial à luz do sufragado entendimento fixado na Súmula nº 627, exclusivamente sob o enfoque da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, configura tema de direito já remansosamente enfrentado por nossos tribunais pátrios e, em especial, por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, precisamente por esta ilustre Primeira Turma" (fl. 504/505). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 516). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALEGADAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A Corte de origem registrou a inexistência de comprovação de cardiopatia grave do contribuinte antes de outubro de 2019 para fins de isenção de imposto de renda. Assim, para se alcançar premissa diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.