STJ REsp 2052267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA contra a decisão de minha relatoria de fls. 778/783. A parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) nulidade da cláusula de barreira prevista no certame em comento por ausência de critério expresso/objetivo; b) rejeição ou acolhimento do incidente de inconstitucionalidade do subitem 10.10 do edital do concurso; c) possibilidade de o edital do concurso ser objeto de controle de constitucionalidade difuso. De outro lado, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 Supremo Tribunal Federal (STF) sob a alegação de que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia. Por fim, destaca que a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao caso concreto, pois não houve análise alguma de regra prevista no edital pelo Tribunal de origem. Foi apresentada impugnação às fls. 801/804. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.