STJ REsp 1746688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Corte a quo afastou a pretensão autoral fundamentada na interpretação do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem reconheceu que "não lograram os autores demonstrar qualquer equívoco da Administração Militar, no que tange à adequação ao sistema vigente, quanto à vantagem em discussão". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDICTO CARVALHO DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 589/595). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto os expurgos inflacionários não são objeto do recurso especial, mas mero consectário lógico. Aduz que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, devendo ser afastada a incidência da Súmula 280/STF. Defende que não há discussão constitucional na presente hipótese. Por fim, afirma que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, não sendo aplicável ao caso dos autos a Súmula 7/STJ, pois "a questão discutida é estritamente de direito, isto é, a aplicabilidade da então nova sistemática de cálculo da diária de asilado para os autores, ora agravantes, de acordo com a sua situação jurídica" (fl. 608). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 626/630. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Corte a quo afastou a pretensão autoral fundamentada na interpretação do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem reconheceu que "não lograram os autores demonstrar qualquer equívoco da Administração Militar, no que tange à adequação ao sistema vigente, quanto à vantagem em discussão". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.