Decisão · STJ

STJ AREsp 1367343

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-09-19publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno interposto por KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO em face da decisão acostada às fls. 1103-1109 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora agravante pretendia ver admitido recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 868, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL - ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES A AMPARAR E FUNDAMENTAR A SENTENÇA - PROVAS QUE SE DESTINAM A FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - IMÓVEL PENHORADO DISTINTO DAQUELE DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PENHORA OCORRIDA POR FORÇA DE LEI E NÃO PELA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO EXECUTADO - SUBSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA APENAS EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DA EMBARGANTE, BEM COMO DE QUE SE DESTINA A SUA RESIDÊNCIA - PROVA QUE INCUMBE À APELANTE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015. Apelação cível desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 905-909, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 912-941, e-STJ), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: i) artigos 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) artigo 842 do CPC/15, tocante à nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge, ora recorrente; iii) artigo 1º da Lei n. 8.009/90, em razão da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família essencial à moradia e ao exercício da profissão, e iv) artigo 674, § 2º, I, do CPC/15; 1.658 e 1.660, I, do CC, alegando a possibilidade de proteção de sua meação sobre o imóvel penhorado. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.010-1.042, e-STJ). A Corte local, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, decisão essa impugnada por meio de agravo em recurso especial (fls. 1.049-1.065, e-STJ). Apresentada contraminuta (fls. 1.072-1.094, e-STJ). Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: i) não foi verificada negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade da penhora afirmando ser o caso, na realidade, de arresto de bens, ponto não impugnado nas razões do apelo nobre; iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos indicados, e iv) ausência de demonstração da divergência alegada. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1112-1130 e-STJ) alegando, em síntese, que: i) está configurada a nulidade do acórdão por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; ii) não se aplica ao caso o óbice da Súmula 283/STF; iii) realizou prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos de lei relacionados à impenhorabilidade do bem de família, e iv) realizou o devido cotejo analítico. Requereu a reforma do decisum. Foi apresentada impugnação (fls. 1133-1148, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.343 - PR (2018/0244540-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido.
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