Decisão · STJ

STJ HC 860899

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Estampado no acórdão impugnado o relato policial de que o agravante confessou informalmente que sua atuação estaria vinculada a notória facção criminosa em atuação no Rio de Janeiro, fica evidenciada a dedicação à atividade criminosa, impeditiva do reconhecimento da minorante do tráfico de drogas em seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO PERCIA DA PENHA JÚNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de absolvê-lo pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Neste agravo regimental, questiona o agravante o não reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, afirmando que óbice à concessão do benefício estaria na condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que se resolveu pela absolvição do agravante pelo crime-meio, razão pela qual é de ser reconhecida em seu favor a causa de diminuição de pena referida. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Estampado no acórdão impugnado o relato policial de que o agravante confessou informalmente que sua atuação estaria vinculada a notória facção criminosa em atuação no Rio de Janeiro, fica evidenciada a dedicação à atividade criminosa, impeditiva do reconhecimento da minorante do tráfico de drogas em seu favor. 3. Agravo regimental desprovido.
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