STJ AREsp 3134898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da suficiência da prova documental que instruiu a petição inicial em ação monitória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do original. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDMAR FERREIRA DE MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença que entendeu que cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, e que a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural é vedada, mas que as instituições financeiras podem cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa, nos termos da seguinte ementa (fls. 576-582): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS ,ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. 1 - A cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do original. 2 - A cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural é vedada, tendo em vista que o Decreto- o qual regulamenta o créditoLei nº 167/1967, rural, prevê apenas a incidência de juros moratórios e multa em caso de inadimplência. 3 - Entretanto, em caso de inadimplemento, as instituições financeiras podem cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. 4 - Considerando que houve apenas a substituição da comissão de permanência pelo encargo previsto para a fase de normalidade, qual seja, os juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora e multa contratual, não há se falar em renúncia tácita. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega que cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada não é suficiente para propositura de ação monitória. Aduz inépcia da inicial por vício insanável. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 726-734). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da suficiência da prova documental que instruiu a petição inicial em ação monitória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do original. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.