Decisão · STJ

STJ AREsp 2475196

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão que enseja a interposição de recurso especial não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. Inteligência da Súmula 513/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Estado de Minas Gerais agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - LEI Nº 22.415/2016 - PARTICIPAÇÃO FEMININA - LIMITAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. - Conquanto a norma possa estabelecer distinções e fixar critérios de ingresso na corporação policial levando em conta a capacidade física, essa a ser devidamente avaliada em testes específicos quando do processo de seleção em concurso público, tanto a análise quanto a exigência devem guardar relação estreita e, assim, justificar-se validamente, a partir da natureza da função a ser desempenhada em específico, sem o que o parâmetro distintivo se torna meramente discriminatório e instrumento de exceção, conduzindo à sua inconstitucionalidade. V.V. EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI ESTADUAL 22.415/16. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE MILITARES DO SEXO FEMININO NO EFETIVO DE DETERMINADOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE REJEITADO. - O art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/16, que limita o número de militares do sexo feminino em até 10 (dez) por cento do efetivo de determinados quadros da Polícia Militar, não incorre em violação ao princípio da isonomia, haja vista existir base razoável a justificar o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual, sobretudo tendo em vista as especificidades que envolvem o policiamento ostensivo. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.20.047368-4/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Renato Dresch , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada no contexto de concurso público para o ingresso nos quadros da polícia militar do Estado de Minas Gerais. A oferta de vagas para o curso de formação de oficiais (CFO) era de cento e vinte e desses apenas doze eram para a concorrência feminina, todo o restante destinando-se aos candidatos masculinos. Alegavam ter se classificado fora das vagas ofertadas, mas ter havido nesse período a convocação de outros concorrentes para além desse número, isso em maior parte para a concorrência masculina, com vinte e sete convocados, do que para a feminina, com apenas três, e nisso vislumbravam a ilegalidade ensejadora da impetração da ação. A sentença foi denegatória, o que ensejou a interposição de recurso de apelação. Durante o trâmite houve a suscitação de instauração de incidente de inconstitucionalidade, o que provocou a remessa do feito ao órgão especial e, no fim, o julgamento que vem a ser impugnado pela via do especial cujas razões assentam unicamente tese de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A inadmissibilidade fundou-se unicamente na Súmula 513/STJ, isso devidamente refutada na minuta do agravo (e-STJ fls. 962/963 e 1008/1013, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão que enseja a interposição de recurso especial não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. Inteligência da Súmula 513/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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