Decisão · STJ

STJ AREsp 2411607

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMUNIDADE, § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS, ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA L 12.101/2009, CONSTITUCIONALIDADE. CEBAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. No caso concreto, a parte recorrente, a par de não proceder ao devido cotejo analítico, aponta julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, mormente quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato entabulado entre as partes. 3. Nesse sentido, é indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando- lhe solução distinta, para que se tenha por demonstrada a divergência jurisprudencial, o que, de fato, não se verificou no presente caso. 4. Logo, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional afirma existir omissão no acórdão recorrido, porquanto não foram definidos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Impugnação aos aclaratórios às fls. 2.023/2.025 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →