STJ AREsp 2369499
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude devido (i) à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) à incidência das Súmulas nºs 211 e 568/STJ e (iii) aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões, as agravante s reiteram a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , relatando que ocorreu omissão no acórdão estadual nos seguintes pontos: (i) a comissão de corretagem não foi paga pelo recorrido; (ii) análise da ofensa ao art. 725 do Código Civil, porque houve atuação da corretora na prestação do serviço; (iii) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado em caso de rescisão por culpa do comprador e (iv) a existência de prequestionamento ficto da matéria relativa aos juros de mora, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 211/STJ. Afirmam, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada para reconhecer a legitimidade das agravantes para responder pela demanda. Aduzem que os julgados colacionados são antigos e defasados, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 568/STJ. Refutam os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, aduzindo que não pretendem o reexame de matéria fático-probatória. Ressaltam que, "(..) na qualidade de corretora imobiliária, NÃO FORAM PARTE INTEGRANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, não podem responder pelo inadimplemento de obrigações que não assumiram. Tampouco houve participação da 2ª Agravante, haja vista que é mera empresa de PAGADORIA, pelo que o acórdão recorrido violou o artigos 485, VI do CPC. 32. - Note-se que a Corretora foi condenada, tão somente pelo fato de haver previsão na Promessa de Compra e Venda de devolução dos valores pagos, contudo, ela sequer é parte da referida relação contratual" (fl. 1.169 , e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 565-572 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.