Decisão · STJ

STJ EREsp 2064339

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REJEIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG CONSTRUTORA LTDA. e outra em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 367): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta, em síntese, que o deferimento do pedido de recuperação judicial implicaria a novação dos créditos contra o devedor em recuperação, com a extinção dos créditos originais. Ressalta que, em virtude da novação, eventual execução relativa ao crédito original deveria ser extinta, e não suspensa, como concluiu o acórdão recorrido, sob pena de violação ao artigo 59 da Lei nº 11.101/05. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 384. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.339 - PA (2023/0115111-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : AMANHA INCORPORADORA LTDA - EMBARGANTE : PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783 LARISSA SCHOPPAN - SP455476 RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 EMBARGADO : JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE ADVOGADOS : MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA023221 JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA019044 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REJEIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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