Decisão · STJ

STJ AREsp 2881702

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-03-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o agravo interno em exame. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração; (ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento, tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994), demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994, nas diversas situações delineadas (processos administrativos arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos paradigmas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -, expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se confunde com omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal, pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas instâncias ordinárias. 8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a revisão dessa conclusão em recurso especial. 10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido, aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) - com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica processual, incidindo a Súmula 7/STJ. 11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que é incompatível com a função do recurso especial, que não configura terceira instância revisora. 12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se sustentam em pressupostos fáticos distintos. 13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE BRASIL, contra decisão monocrática proferida às fls. 4901 - 4914, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4606 - 4618, e-STJ): Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança de honorários. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C. STJ, a partir do encerramento da prestação do serviço, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final ou com o último ato praticado no processo ou com a revogação do mandato. Em relação aos processos administrativos 36476/2008, 36485/2008, 36478/2008, 36481/2008 e 14835/2008, a data dos respectivos arquivamentos (último ato praticado em cada processo), é o termo inicial do prazo prescricional. No que se refere aos processos 10805.000169/2002-28, 10805.000887/2002-02, 10805.001551/2002-59 e 10805.000724/96-85, que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0006687-46.1996.4.03.6100, a prescrição inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida da ação constitucional. Ajuizamento da presente ação em 10.07.2017, quando a pretensão já estava consumada pela prescrição, no que diz respeito aos aludidos processos. Não há impedimento à pretensão do autor de receber os honorários relacionados aos processos em que a ré aderiu ao REFIS, notadamente porque não há comprovação nos autos de que ele tenha concordado com a supressão da sua remuneração. Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar. Opostos embargos de declaração por Emilio Alfredo Rigamonti (fls. 4622 - 4623, e-STJ), esses foram acolhidos com efeito modificativo, conforme a seguinte ementa: Honorários recursais. Descabimento. Ausência de anterior arbitramento em favor da ré de honorários advocatícios e, além disso, esta C. Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059). Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. Em novos embargos de declaração, desta feita opostos por Rede D"or São Luiz S.A. - Unidade Brasil (fls. 4643 - 4649, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, conforme fls. 4668 - 4672, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 4675 - 4708, e-STJ), a ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos arts. 1.022, 489, 9º, 141 e 492 do CPC/2015, 22, § 2º, e 25, II, da Lei 8.906/94, e 389 e 406 do Código Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) prescrição com termo inicial incorreto; (iii) julgamento extra petita; e (iv) erro na aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 14.905/2024. Apresentas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4756 - 4770, e-STJ), em sede de juízo de admissibilidade às fls. 4799 - 4803, e-STJ, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) ausência de pré-questionamento em relação aos arts. 389 e 406 do CC; b) não houve negativa de prestação jurisdicional; c) não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados; d) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; e) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 4812 - 4852, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 4950 - 4977, e-STJ), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, ao argumento de que a discussão acerca da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ decorre de fato superveniente, sendo desnecessário o prequestionamento; (ii) a indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à alegação de julgamento extra petita, defendendo tratar-se de questão exclusivamente jurídica; (iii) a inaplicabilidade dos referidos óbices quanto à fixação do termo inicial da prescrição, com alegação de violação ao art. 25, II, da Lei 8.906/1994; (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (v) a existência de dissídio jurisprudencial quanto à prescrição, ao arbitramento de honorários e ao cabimento de honorários de êxito em hipóteses de adesão ao REFIS. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 4984 - 4988, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o agravo interno em exame. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração; (ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento, tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994), demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994, nas diversas situações delineadas (processos administrativos arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos paradigmas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -, expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se confunde com omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal, pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas instâncias ordinárias. 8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a revisão dessa conclusão em recurso especial. 10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido, aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) - com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica processual, incidindo a Súmula 7/STJ. 11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que é incompatível com a função do recurso especial, que não configura terceira instância revisora. 12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se sustentam em pressupostos fáticos distintos. 13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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