STJ HC 869493
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Se as instâncias de origem, após procederam ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, entenderam que existe elementos de convicção hígidos para a condenação da ré, dada a sua participação na senda criminosa, para se concluir de forma diversa e absolvê-la seria necessário revolver provas, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedente. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STHEFANY CRISTINA ISRAEL contra a decisão que não conheceu do writ, ficando a condenação da ré pelo crime de roubo majorado. Em razões, a defesa reitera que inexiste elemento de convicção hígido de autoria delitiva, sendo certo que a condenação se baseou exclusivamente em prova produzida durante o inquérito, em clara ofensa ao art. 155 do CPP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração, para absolver a ora agravante da imputações. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Se as instâncias de origem, após procederam ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, entenderam que existe elementos de convicção hígidos para a condenação da ré, dada a sua participação na senda criminosa, para se concluir de forma diversa e absolvê-la seria necessário revolver provas, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedente. 4. Agravo desprovido.