Decisão · STJ

STJ REsp 2105951

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação devolveu ao Tribunal estadual a análise do capítulo referente aos juros compensatórios, limitando a Corte a quo ao exame dos argumentos relativos ao cabimento dos referidos juros. 2. O acórdão não debateu a tese exposta no recurso especial sobre o índice dos juros compensatórios. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO ÓBICE DA ALÍNEA "A". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A controvérsia diz respeito ao percentual de juros compensatórios. No recurso especial, a parte sustentou que o acórdão foi posterior ao julgamento da ADI 2.332/DF e, portanto, deveria ter sido fixada a taxa de juros compensatórios de 6% ao ano. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do tema. Nas razões do presente agravo interno, a parte afirma que " .. ao buscar impugnar a incidência dos juros compensatórios no caso, a sua revisão também implicaria na revisão do percentual de juros fixado na origem". (e-STJ fl. 1.339) Acrescenta que " .. a partir do momento em que o v. acórdão estadual tratou da incidência ou não de juros compensatórios no presente caso, tal análise deveria ter englobado a questão do percentual a ser fixado a tal título, porquanto, se a discussão versava sobre a não incidência de juros (ou seja, 0%), a partir do momento em que restou estabelecida a incidência de juros, cabia ao Tribunal a quo definir o patamar desses juros, revisando o percentual estabelecido em sentença, ainda que isso não tivesse sido expressamente suscitado nas razões de apelação. .. A questão do percentual dos juros compensatórios se inseria no contexto geral da incidência ou não de juros compensatórios no presente caso" (e-STJ fl. 1.340) Diante dessas considerações, pede o provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.346/1.350) . É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação devolveu ao Tribunal estadual a análise do capítulo referente aos juros compensatórios, limitando a Corte a quo ao exame dos argumentos relativos ao cabimento dos referidos juros. 2. O acórdão não debateu a tese exposta no recurso especial sobre o índice dos juros compensatórios. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno não provido.
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