Decisão · STJ

STJ AREsp 2212345

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON DA SILVA PINHEIRO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 694/695): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo". 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13.04.2022, sendo o recurso interposto somente em 10.05.2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta haver omissão em relação aos arts. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), no que diz respeito à tempestividade do recurso especial. Afirma que "nas datas de 13/04/2022 (quarta-feira), 14/04/2022 (quinta-feira), 15/04/2022 (sexta-feira), 16/04/2022 (sábado) e 17/04/2022 (domingo) não houve expediente forense no C. STJ, em virtude dos feriados federais consoante a semana santa, instituídos pelo artigo 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, conforme previsão do inciso III, do artigo1º, da Portaria STJ/GP nº34, de 01/02/2022, o qual está apensado às fls. 679/680, do e-STJ" (fl. 708). Logo, assevera, o termo inicial do prazo recursal foi a data de 19/4/2022 (segunda-feira), sendo o termo final a data de 10/5/2022 (terça-feira), considerando, ainda nesse interregno, o feriado de Tiradentes, em 21/4/2022 (quinta-feira). Sustenta, ainda, omissão quanto ao mérito discutido no recurso especial. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 736. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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