STJ AREsp 3008521
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo fixada no título executivo judicial. Coisa julgada. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de modificação. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão. III. Razões de decidir 5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material. 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado. 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva. 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido. 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada. 10. E ventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS e LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos termos estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, ou seja, sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão que julgou a apelação e posteriormente mantido por esta Corte Superior. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 172): .. agravo de instrumento. agravo de instrumento. honorários sucumbenciais. alteração da base de cálculo em sede de cumprimento de sentença. ausência de violação à autoridade da coisa julgada material. matéria de ordem pública. recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por José Expedito de Paiva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, que fixou os parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte agravada. O agravante alega que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao modificar a base de cálculo dos honorários, originalmente fixados com base no valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada material. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo, sem que isso configure violação à coisa julgada, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial para o proveito econômico obtido apresenta-se como medida necessária, sob pena de esvaziar a condenação, diante da reforma da sentença por este Egrégio Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sem embargos de declaração Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática, ao declarar a inexistência de base de cálculo para os honorários, teria violado a coisa julgada em seu sentido substancial, esvaziando a utilidade prática do comando judicial que determinou a inversão da sucumbência. Aduzem, ainda, que, diante do desaparecimento do critério original ("valor da condenação"), caberia ao julgador realizar uma interpretação integrativa do título para aplicar os parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Sustentam, outrossim, que os precedentes jurisprudenciais utilizados na decisão agravada não se amoldariam perfeitamente ao caso concreto, que trata de situação singular onde a base de cálculo se tornou inaplicável pela própria reforma do mérito recursal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 568-581). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo fixada no título executivo judicial. Coisa julgada. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de modificação. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão. III. Razões de decidir 5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material. 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado. 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva. 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido. 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada. 10. E ventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O agravo interno não merece prosperar. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado não reside, propriamente, na definição abstrata do critério legal mais adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais, mas, em plano logicamente anterior e juridicamente prevalente, na impossibilidade de alteração, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo da verba honorária expressamente fixada no título executivo judicial já acoertado pela coisa julgada. E é precisamente sob essa perspectiva que a insurgência recursal deve ser examinada. No caso, o título judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa, dois comandos que se apresentam como estruturalmente indissociáveis: de um lado, a inversão do ônus sucumbencial; de outro, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Não se trata, pois, de lacuna integrável pelo juízo da execução, tampouco de mera imperfeição redacional passível de correção superveniente. Ao revés, cuida-se de critério objetivo de cálculo definido no próprio provimento jurisdicional, incorporado à norma individual do caso concreto e, por isso mesmo, submetido à autoridade da coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em harmonia com essa diretriz, o art. 505 do mesmo diploma dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvadas apenas as hipóteses legais estritas, manifestamente não ocorrentes na espécie. De igual modo, o art. 507 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada ao estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A partir desse quadro normativo, a pretensão dos agravantes revela-se juridicamente inviável, porque busca, sob o rótulo de adequação da execução ou de preservação da utilidade prática do julgado, promover verdadeira substituição do critério de incidência da verba honorária fixado no título. E isso não se admite. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios se sujeita aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetível de modificação na fase executiva. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Também é pacífica, na jurisprudência superior, a distinção entre erro material e erro de julgamento. O equívoco no arbitramento da verba honorária, quando existente, não se qualifica como mero desacerto aritmético. O STJ consignou que "o equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício", acrescentando que, em tal cenário, o vício ostenta natureza rescisória. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023. 3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15. 8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) A consequência jurídica dessa compreensão é inequívoca: aquilo que os agravantes pretendem veicular como simples ajuste executivo, em verdade, consubstancia rediscussão de critério jurídico estabilizado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Esse ponto assume relevo ainda maior quando se observa que, no momento processual oportuno, não houve insurgência apta a provocar o órgão julgador a respeito da suposta insuficiência ou inadequação do comando judicial. Se os ora agravantes entendiam que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação poderia perder efetividade em caso de ulterior reforma do mérito, cabia-lhes suscitar a questão na própria fase de formação do título, inclusive por meio dos aclaratórios, com o objetivo de obter pronunciamento expresso sobre eventual critério subsidiário. A ausência dessa iniciativa processual atraiu a preclusão consumativa e permitiu o trânsito em julgado do decisum tal como lançado. Não lhes é dado, agora, deslocar para a fase executiva um debate que deveria ter sido travado na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença destina-se à concretização do título, não à sua reconstrução hermenêutica para dele extrair comando diverso daquele efetivamente consagrado. O juízo executivo pode interpretar o título para lhe definir alcance, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação. Nesse sentido, o STJ já decidiu que o juízo da execução pode extrair o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração do dispositivo com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso. 5. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. 6. Na presente hipótese, o pedido deduzido na inicial referia-se à restituição de área esbulhada com o pagamento de perdas e danos, relativa à uma indenização mensal pelo tempo de esbulho, razão pela qual a inclusão de perdas e danos referentes à exploração de posto de combustíveis no valor da condenação implica em violação ao art. 475-G do CPC/73. 7. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017.) É justamente por isso que não procede a alegação de que a observância literal do título importaria esvaziamento da utilidade prática do capítulo sucumbencial. A coisa julgada não tutela a expectativa econômica subjetiva da parte, mas o comando jurisdicional objetivamente estabilizado. Se, por força do desenvolvimento processual posterior, a base de cálculo fixada no título, valor da condenação, tornou-se desprovida de expressão econômica apta a gerar a verba pretendida, tal resultado não decorre de descumprimento do julgado, mas, ao contrário, de sua estrita observância. A decisão agravada, portanto, não suprimiu a inversão da sucumbência, nem negou vigência ao título executivo; apenas reconheceu que a base de cálculo nele prevista não pode ser substituída, na fase executiva, por outra diversa, ainda que isso se mostre financeiramente mais favorável aos exequentes. Em suma, o que os agravantes buscam é substituir a base de cálculo expressamente fixada no título por outra que lhes pareça agora mais consentânea com a finalidade prática da inversão da sucumbência. Mas essa substituição, precisamente por recair sobre elemento essencial da condenação acessória, esbarra em dois óbices intransponíveis: a preclusão, que incidiu pela ausência de impugnação oportuna, e a coisa julgada material, que cristalizou o comando jurisdicional nos termos em que proferido. Admitir a tese recursal equivaleria a converter a fase de cumprimento em sucedâneo recursal tardio, em frontal desprestígio à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, valores estruturantes do processo civil contemporâneo. Desse modo, a decisão agravada não merece reparo, porquanto se limitou a prestigiar a exata extensão do título executivo judicial, sem lhe adicionar conteúdo novo nem lhe subtrair comandos. A ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, nessa específica rubrica, não decorre de deficiência da decisão ora agravada, mas da incidência necessária da coisa julgada sobre um título que foi formado e estabilizado sem impugnação tempestiva quanto à base de cálculo dos honorários. Assim, não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não se identifica nenhum fundamento novo, juridicamente idôneo, capaz de infirmar as razões já lançadas na decisão monocrática. Subsiste, pois, incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.