Decisão · STJ

STJ RHC 190745

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022). 2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. 3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi desp achado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍLIO NÉRIS DE ANDRADE ARRUDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 1002084-45.2023.4.06.000. Na inicial do recurso ordinário, a defesa sustentou que há fatos novos, considerando que o delator não teria confirmado em juízo os fatos delituosos imputados ao paciente (ora agravante). Além disso, apontou que houve determinação de que o paciente apresentasse alegações finais antes das manifestações dos réus colaboradores, violando a garantia dada à defesa de ser a última a se manifestar no processo. Em razão disso, pugnou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o retorno da ação penal à fase de alegações finais. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 29/11/2023, esta relatoria não conheceu do recurso ordinário (e-STJ fls. 507/509), por se tratar de mera reiteração do HC n. 868.989/MG, também de MINHA RELATORIA, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau, o qual foi indeferido liminarmente por supressão de instância. Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 512). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 513/522), no qual a defesa reconhece que o recurso ordinário foi norteado pelos fatos e fundamentos que ensejaram o pedido de HC n. 868.989/MG, contudo entende que, uma vez que o referido mandamus não teve seu mérito apreciado - visto que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo -, o recurso ordinário deve ser conhecido e examinado. Ao final, "requer o conhecimento do presente agravo regimental, a realização de Juízo de retratação, reformando o pronunciamento recorrido de maneira a conhecer e dar provimento ao recurso ordinário em sua totalidade, ou, em caso negativo (manutenção da decisão recorrida), que conheça e submeta este recurso de agravo ao devido processamento e julgamento pela Turma julgadora, pedindo o recorrente seu acolhimento para que seja reformada a decisão recorrida e conhecido e dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo peticionário" (e-STJ fl. 521). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022). 2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. 3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi desp achado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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