Decisão · STJ

STJ HC 855534

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios suficientes para a deflagração da ação penal: o registro de ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHENIFFER DE SOUZA MOREIRA contra decisão de fls. 252-257 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a Defensoria Pública do Paraná reitera as alegações de ilicitude das provas que deflagraram a ação penal, pois decorrentes de quebra de sigilo de assistente social que estava no Hospital Universitário, local em que a ré foi atendida após passar mal com a ingestão de comprimidos abortivos. Afirma que é incontroverso que os fatos somente vieram ao conhecimento das autoridades policiais de forma ilegítima, tonando ilícita a prova. Entende ser imprescindível a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal. Pugna pela reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Na hipótese, a denúncia revela a existência de subsídios suficientes para a deflagração da ação penal: o registro de ocorrência, os termos de declarações dos policiais e dos funcionário do hospital, além dos laudos de exame de necropsia realizada no feto e de exame de verificação de aborto. Imperioso ressaltar que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido.
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