Decisão · STJ

STJ REsp 2074035

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO (1/6 - UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR OU MODULAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de sentença co ndenatória em outra ação penal em curso contra o Acusado pelo mesmo delito, ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena. 4. Considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos envolvendo quantidades semelhantes de drogas e a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na escolha do quantum de redução, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do privilégio na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual foi provido o recurso especial defensivo e, além disso, concedido habeas corpus, de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 349): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO, DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO." Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Recorrente, ora Agravado, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (apreensão de 710g de maconha e 70g de cocaína), e 2 (dois) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal, sendo-lhe fixado o regime inicial semiaberto (fl. 193). Houve apelação somente defensiva, a que o Tribunal de origem negou provimento (fls. 286-299). Sustentou a Defesa, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Contrarrazões às fls. 323-325. Por fim, como já relatado, o recurso especial foi provido, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda do Acusado e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto, de ofício, em decisão publicada no dia 30/11/2023 (fls. 349-357). O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão (fl. 363). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, intimado no dia 11/12/2023 (fl. 364), interpôs o presente recurso interno. Nas razões do regimental, o Parquet aduz, em síntese, que " a natureza e a expressiva quantidade das drogas apreendidas (42 pinos de cocaína pesando 70 gramas e 139 buchas de maconha pesando 710 gramas), somado rectius: somadas ao fato de o acusado registrar condenação por narcotráfico em outra ação penal, com sentença proferida em 27/09/2021, autorizam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, no mínimo legal (1/6)" (fl. 366). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado, a fim de "estabelecer a fração mínima para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com reflexos na pena e regime aplicados" (fl. 369). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO (1/6 - UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR OU MODULAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de sentença co ndenatória em outra ação penal em curso contra o Acusado pelo mesmo delito, ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena. 4. Considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos envolvendo quantidades semelhantes de drogas e a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na escolha do quantum de redução, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do privilégio na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido.
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