STJ HC 875741
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as circunstâncias do fato delitivo - o réu guardava 150 comprimidos de ecstasy e 6 embalagens contendo MDMA em pó, bem como vendeu 20 comprimentos de ecstasy e 1 porção de MDMA em pó -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para manter o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução." (e-STJ, fls. 635-640). O agravante alega, em suma, que " n ão se discute o reconhecimento do tráfico privilegiado na hipótese dos autos, uma vez que, realmente, não restou demonstrada a dedicação do paciente ao crime, tampouco sua integração com eventual organização criminosa, justificando, nesse ponto, o afastamento da pena fixada no acórdão recorrido. No entanto, a correção dessa ilegalidade não importa na redução da pena no grau máximo, mas sim no restabelecimento da sanção imposta na sentença condenatória, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores." (e-STJ, fl. 648) Aduz que "considerando "a quantidade e a diversidade de drogas (ecstasy e MDMA em pó)", vale dizer, 150 comprimidos de ecstasy e 6 embalagens contendo MDMA em pó, que estavam armazenados, além de outros 20 comprimentos de ecstasy e 1 porção de MDMA em pó, que foram vendidos, então não se observa nenhuma ilegalidade na fração de diminuição operada em primeiro grau, no patamar de 1/2, uma vez que, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a redução desse patamar vai ao encontro da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI)." (e-STJ, fl. 649) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as circunstâncias do fato delitivo - o réu guardava 150 comprimidos de ecstasy e 6 embalagens contendo MDMA em pó, bem como vendeu 20 comprimentos de ecstasy e 1 porção de MDMA em pó -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido.