STJ REsp 2103182
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando houver arrazoado deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF) e quando a confirmação das teses exigir a revisão de provas (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UFRN. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO. CANCELAMENTO. INDUZIMENTO A ERRO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFRN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a reinclusão da impetrante no Curso de Pedagogia na UFRN, nos mesmos horários e turmas de que fazia parte, ou, em caso de impossibilidade, em turma e horários compatíveis com a situação anterior. 2. De acordo com o Edital nº 002/2022 - DACA/PROGRAD, a confirmação de vínculo é o procedimento no qual o aluno ingressante confirma o interesse e a disponibilidade de frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas do curso (11.1), sendo obrigatória a sua realização pelo sistema eletrônico SIGAA (11.1.2). Em caso de não confirmação de vínculo no prazo definido no Edital, extingue-se o vínculo com o curso, sendo permitida a convocação de suplente para ocupação da vaga (11.1.3). 3. No caso dos autos, entretanto, a impetrante já tinha um vínculo com a universidade no curso de ciências sociais, sendo tal vínculo interrompido com a efetivação de novo cadastro feito no curso de pedagogia, tendo sido realizada uma nova matrícula. omo restou comprovado, a impetrante, ao acessar o seu ambiente virtual, verificou que remanescia a grade curricular do curso anterior, motivo pelo qual procurou a Pró-Reitoria de Graduação para informar o ocorrido, em 17/03/2022. A resposta dada pela secretaria foi de que a atualização seria realizada automaticamente. 4. Com essa informação, a impetrante passou a assistir às aulas normalmente, tendo sido surpreendida com o insucesso em acessar o seu ambiente virtual a partir de 13 de abril de 2022, o que teria decorrido do cancelamento de seu vínculo em razão da ausência de confirmação de sua matrícula. Embora tenha protocolado requerimento administrativo acerca da situação, o pleito foi indeferido. 5. Conforme ressaltado na sentença: "Uma vez que a situação da impetrante, repita-se, é a de saída de um curso para outro, procede a argumentação da autora de ter sido induzida a erro no sentido de não ser mais necessária a realização de mais nenhuma conduta pelo fato de o seu cadastro no novo curso, o de Pedagogia, já estar efetivado (Id. 11208601). De acolher, assim, o parecer do MPF para conceder a segurança, "considerando a primazia do direito à educação da impetrante, de um lado, e a circunstância de indução a erro da impetrante, de outro lado, em decorrência da existência de vínculo anterior, conjugada com a informação passada pelo setor da UFRN de que a atualização de seu vínculo com a instituição seria efetuada de forma automática, além da existência de vagas no curso (vide a esse respeito informação extraída da petição de Id. n.º 4058400.11295257)"." 6. Acrescente-se, por fim, que também ficou comprovado nos autos que existem vagas disponíveis para o curso (documento de id. 4058400.11295257). 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08035868420224058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023) Cuida-se de demanda instaurada no contexto de processo seletivo para admissão em cursos superiores da ora recorrente. A recorrida obteve êxito no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para o ingresso no curso de pedagogia, obtendo a sexta colocação na ampla concorrência, mas a sua matrícula foi indeferida alegadamente por falta de procedimento confirmatório cuja ausência não seria de sua responsabilidade, mas da própria instituição, cuja burocracia e falhas nos sistemas de automação deram causa a isso. Em vista disso impetrou ação de mandado de segurança, que teve sucesso em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e isso ensejou a interposição de recurso especial cujas razões propugnam preliminarmente a negativa de prestação jurisdicional ante a falta de exame de três teses, a saber, (a) sobre a autonomia universitária e o fundamento do cancelamento da matrícula constar do edital da seleção, (b) sobre a impossibilidade de premiar a desídia da aluna e (c) sobre não ter havido a impugnação tempestiva do edital pelo candidato. Como tese de mérito a recorrente invoca a violação ao art. 53, inciso IV, da Lei 9.394/1996, prerrogativa assegurada constitucionalmente que lhe permite elaborar as próprias normas a fim de regular a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição etc., e a violação ao art. 5.º da Lei 14.133/2021, que expressa o princípio da vinculação ao edital. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO DE PROVAS. 1. O recurso especial não é conhecido quando houver arrazoado deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF) e quando a confirmação das teses exigir a revisão de provas (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido.