STJ AREsp 2306834
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1.432 E 1.443 DO CC/1916; 423, 757 E 765 DO CC/2002; E 47, 51, IV, E 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No tocante à contrariedade aos artigos 1.432 e 1.443 do CC/1916; 423, 757 e 765 do CC/2002; e 47, 51, IV, e 54 do CDC, percebe-se que a tese defendida com espeque nos referidos dispositivos não foi conhecida pelo Tribunal de origem, visto que decidiu a lide com enfoque diverso, assim, revela-se ausente o prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS VELOSO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 3527): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1.432 E 1.443 DO CC/1916; 423, 757 E 765 DO CC/2002; E 47, 51, IV, E 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende. em síntese, que o acórdão regional padece de omissões e pugna pela reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 3540/3541): O primeiro recurso de Embargos de Declaração foi finalizado destacando que o acórdão foi omisso ao deixar de declarar/aplicar a legislação pertinente ao caso. Isso porque a legislação aplicável é totalmente categórica em afirmar o contrário do que foi decidido: artigos 1.432 e 1.443 do CC/1916, em cuja vigência deram-se os fatos; artigos 423, 757 e 765 do CC; artigos 47 e 48, 51, IV e 54 do CDC. A despeito de todas as latentes eivas precisamente suscitadas, os Embargos de Declaração foram rejeitados. Mas não só esse. Por haver uma situação suscitada no primeiro recurso de Embargos de Declaração que destoa de todo o contexto fático-jurídico dos autos e que não foi analisada quando do seu julgamento, um segundo recurso de Embargos de Declaração foi manejado. O voto condutor do acórdão da apelação é iniciado expondo que a CEF possui interesse jurídico para figurar como assistente simples das seguradoras em ações securitárias que envolvam contratos com cobertura do FCVS. Mais adiante, ao analisar se o anseio autoral possui previsão contratual, o voto é claro no sentido de que no momento da contratação vigorava a apólice do SFH conhecida como RD 18/77. Não há controvérsia entre as partes que a CEF ingressou no feito em razão de ser administradora do FCVS e o voto andou bem ao reconhecer esse fato. Entretanto, após justificar não haver cobertura para o dano reclamado, o voto condutor lançou mão de dois parágrafos que destacam a CEF como agente financeiro, em absoluta contradição a toda argumentação até então expendida. Afirma que o acórdão a quo também padece de contradição ao consignar que que a CEF é assistente da seguradora e, ao mesmo tempo, agente financeiro (e-STJ fl. 3541). Acrescenta que o colegiado se amparou exclusivamente no conteúdo de uma cláusula da apólice, nestes termos (e-STJ fl. 3541)): Nada obstante, o acórdão da apelação ampara-se exclusivamente no conteúdo da cláusula 3ª, subitem 3.2, da apólice securitária, furtando-se de analisar todo o conteúdo da apólice de maneira sistemática. Em especial deixou o acórdão de realizar o necessário enfretamento entre a cláusula 3ª, subitem 3.2, da apólice securitária e a cláusula 3ª, subitem 3.1, do anexo 12 da apólice securitária (o anexo 12 é referido pela cláusula 13, subitem 13.10, da apólice securitária) .. Argumenta que (e-STJ fl. 3543): Por fim, com o intuito de prequestionar a legislação aplicável, no recurso de embargos de declaração foi suscitada a manifestação expressa aos artigos 1.432 e 1443 do CC/1916, aos artigos 423, 757 e 765 do CC/2002, aos artigos 47, 51, IV e 54 do CDC, ao artigo 12 da Lei 5.762/1971, ao artigo 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto 72.512/1973, ao artigo 8o, VII e ao artigo 18 da Lei 4.380/1964, que elaborou e aprovou a Circular CFG/18/77 e a Resolução 114/81. Ao silenciar, o e. TRF-3 recusou-se a enfrentar, efetivamente, o precedente invocado, constituindo violação ao dever de fundamentação (Art. 489, § 1o, inciso IV e VI, do CPC), deflagrando a negativa de vigência ao artigo 1.022, II, c/c parágrafo primeiro, II, do CPC, viabilizando, desta forma, a apreciação do presente recurso por esta e. Corte de Justiça, que deve anulá-la, determinando ao e. TRF-3 que se manifeste sobre os pontos contraditório e omissos invocados nos embargos de declaração ou reconhecer a matéria como devidamente prequestionada (exegese do artigo 1.025 do CPC)." (grifos do original) Defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao caso, pois (e-STJ fl. 3546): De fato, pela extensa argumentação deduzida no recurso especial e novamente bem esclarecida no tópico acima, o v. acórdão possui inúmeras eivas, sejam elas omissivas, contraditórios, ou até mesmo por ter se embasado em contexto fático dissonante da realidade dos autos (premissas equivocadas). Logo, para dispositivos legais cuja violação foi arguida pelo(a) recorrente (artigos 1.432 e 1443 do CC/1916, em cuja vigência deram-se os fatos, artigos 423, 757 e 765 do CC/2002 e artigos 47, 51, IV e 54 do CDC), deve-se ser aplicada a norma contida no artigo 1.025 do CPC, jamais a Súmula 211 /STJ. Mas sob ótica a questão pode ser analisada. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 3551/3555 e 3557/3570). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1.432 E 1.443 DO CC/1916; 423, 757 E 765 DO CC/2002; E 47, 51, IV, E 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No tocante à contrariedade aos artigos 1.432 e 1.443 do CC/1916; 423, 757 e 765 do CC/2002; e 47, 51, IV, e 54 do CDC, percebe-se que a tese defendida com espeque nos referidos dispositivos não foi conhecida pelo Tribunal de origem, visto que decidiu a lide com enfoque diverso, assim, revela-se ausente o prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido.