Decisão · STJ

STJ RHC 187557

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). 2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado. 3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Ariel Nogueira Rodrigues interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 314): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Recurso improvido. A defesa do agravante reitera os argumentos iniciais, asseverando, em suma, a inidoneidade dos fundamentos da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a constrição antecipada. Argumenta que a decisão do Juízo de primeiro grau, para negar o direito de o recorrente apelar em liberdade (e ao mesmo tempo efetuar a revisão periódica da manutenção da prisão) se vale de argumentos relativos à gravidade abstrata do delito, inclusive mencionando uma "larga escala", que não encontra ressonância no processo: a única apreensão na qual foi provisoriamente condenado é de 221,8 kg de maconha, em 8.7.2020, quantidade pequena inclusive, considerando o tipo de droga. Não há qualquer notícia de outro tráfico imputado ao recorrente, sendo descabida a assertiva (fls. 325/326 - grifo nosso). Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão atacada, o recorrente é de família tradicional da cidade de Amambai (MS) possuindo sim atividade lícita (compra e venda de veículos e imóveis, as quais apareceram nas mensagens acessadas na investigação). A condenação que vinha cumprindo é apenas de associação, tendo sido absolvido da acusação de tráfico, sendo tal fato ainda do ano de 2008 (fl. 326 - grifo nosso). Acrescenta que, para a manutenção de um decreto prisional de 22 de maio de 2023, considerando como data do fato o tráfico (8.7.2020) não se apresenta qualquer fato contemporâneo a justificar o impedimento de apelar em liberdade , bem como que tendo sido preso em novembro de 2021, mister que fosse apontado um fato entre aquela data (11/2021) e o decreto que manteve a prisão (5/2023) o que não ocorreu, contrariando o disposto no art. 315, 1º, do CPP (fl. 329 - grifo nosso). Aduz que pode ser a prisão substituída pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, uma vez que já encerrada a instrução (aliás, sentenciado o feito em primeiro grau) podendo ficar restrito à sua residência, afastando qualquer risco de fuga ou reiteração delitiva, o que pode ser obviado pela proibição de comunicação com os demais corréus (à exceção da esposa, por óbvio) - (fl. 331 - grifo nosso). Assere que o acórdão recorrido acrescentou novos argumentos para a manutenção da prisão, o que se mostra ilegal, porquanto à Corte a quo caberia apenas verificar a idoneidade dos fundamentos da sentença. Pleiteia, assim, seja o presente agravo regimental recebido, processado e, ao final, provido, para o fim de assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de fundamentação idônea para a negativa em 1º grau, ratificada e ampliada pela Corte Regional, ainda que substituindo a custódia pelo monitoramento eletrônico e proibição de contato com os demais corréus (fl. 335). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). 2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado. 3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido.
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